Jurisprudência

AVISO PREVIO PROPORCIONAL NÁO É RETROATIVO: SÚMULA 441 DO TST:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.



GESTANTE: SÚMULA 244 DO TST:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 

 

ÓBITO FETAL NÃO RETIRA ESTABILIDADE DA GESTANTE PELO PERÍODO DE GRAVIDEZ:

A ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto - não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.Como o recurso de revista interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto espontâneo. Processo: RR - 88-29.2010.5.04.0009OTST.

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS - DISPENSA ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA DOENÇA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.

Não obstante careça o aidético de estabilidade no emprego, por falta de previsão legal, esta Corte tem admitido excepcionalmente o direito à reintegração, quando constatada a dispensa discriminatória, em função do mal contraído. "In casu", no entanto, verificada a queda de produtividade do Empregado, foi submetido a exames médicos, que não acusaram a existência da doença, o que só foi descoberto em novos exames realizados 60 dias após a dispensa sem justa causa. Diante de tal quadro, não há que se falar em despedida discriminatória, já que a enfermidade não era conhecida do Empregador. E quanto à imposição do ônus da reintegração como decorrência da adoção da tese da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento infausto do empregado, o direito pátrio não alberga essa teoria, sendo que o estado do Empregado, naturalmente ensejador da sensibilidade humana, não tem, no entanto, o condão de gerar o direito postulado, uma vez que outras doenças de igual gravidade, como o câncer, não receberam tratamento legal e jurisprudencial privilegiado. Recurso conhecido e provido. (TST, RR 638464, 4ª Turma, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, julgado em 27/11/2002, DOE SP 19/12/2002)

AIDS- DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA - O ordenamento jurídico pátrio não assegura a estabilidade ao portador do virus da AIDS. Veda contudo tratamento discriminatório conforme exegese do inciso IV, do artigo 3º da Constituição da República e artigo 1º da Lei nº 9.029/95. Portanto, para fazer jus à readmissão ou à indenização, nos termos do art. 4º, da Lei, é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2, RO 20000255178, Processo nº02990253500/1999, 6ª Turma, Rel. Juiz Renato De Lacerda Paiva, julgado em 23/05/2000, DOE SP 02/06/2000).

TERCEIRIZAÇÃO: 

Terceirização de mão-de-obra. Enunciado nº 331. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária é devida sempre que o trabalho for terceirizado. A empresa que recebe a força de trabalho com enriquecimento do seu patrimônio deve figurar no pólo passivo, evitando-se discussões estéreis na fase executória. A colocação no pólo passivo enquadra o responsável subsidiário nos limites subjetivos da coisa julgada (Enunciado nº 205). Ac. (unânime) TRT 2ª Reg. 5ª T (RO 02980151720), Juiz Francisco Antonio de Oliveira, julgado em 09/03/99. - Dicionário de Decisões Trabalhistas - 31ª Edição - de B.Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato

REDUÇÃO DA DURAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMAS COLETIVAS AUTÔNOMAS - LEGITIMIDADE - PLURALISMO JURÍDICO: 

O que se extrai do art. 71 da CLT é a ordem coativa da existência de intervalo (caput e parágrafo 1o.), exatamente porque a pausa é norma de higiene do trabalho. Já o tempo, ou duração, do intervalo, eis o que não encerra regramento mínimo absoluto algum, porque a própria legislação trabalhista credencia a sua redução. Quando a disposição legal indica um tempo mínimo (uma hora) e a norma autoriza a redução desse tempo, verdadeiramente o que ela emoldura é a exigência de autoridade para se chegar a período de menor duração. Ou seja, não havendo o ato de autoridade para (em jornada excedente de seis horas) redução do intervalo a menos de uma hora, este tempo tem de ser cumprido. Mas, havendo ato de autoridade estabelecendo duração menor que uma hora para essa pausa intervalar, a legitimidade da redução é irreversível e irreprovável. Agora se chega ao leito que define a autoridade para estabelecer intervalo de menos de uma hora, em jornada excedente de seis horas. Antes de 05.10.1988 a matéria ficava sob o jugo do Ministério do Trabalho, a quem a legislação credenciava, com exclusividade, atuar nesta sede, como na do envolvido em jornada em atividade insalubre. A partir daí o cenário constitucional de 1988 deu outro norte, captando como autoridade bastante a Entidade Sindical, a quem predicou a representação, a defesa de interesses e direitos coletivos e individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas, e a negociação coletiva (art. 8o.), e à instrumentação desta conferiu garantia de eficácia (art. 7o., XXVI). Como o concernente a jornada, e salário, duas substanciais pedras de toque e de relevância em relações de emprego, fica autorizado à composição negocial coletiva, sem dúvida que o intervalo na execução do trabalho resta alcançado para ser definido, quanto à sua duração, pela mesma via da negociação coletiva. Então, acordo coletivo, ou convenção coletiva, que disponha o intervalo intrajornada com duração inferior a uma hora, em trabalho excedente de seis horas, é norma de autoridade legitimada pela Constituição da República de 1988. Há que se lembrar que as normas negociais coletivas são fonte autônoma de direitos e obrigações, constituindo-se no que a ciência chama de pluralismo jurídico, que a Constituição Federal de 1988, pelas disposições dos arts. 7o. e 8o., acolheu, dando-lhes diretamente eficácia e validade e valor superior ao da lei ordinária. (TRT 3ª Região - RO   NUM: 2727   ANO: 2002 (00606-2001-054-03-00) – 2ª Turma – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - DJMG  DATA: 24-04-2002  PG: 12)