ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Data: 14/05/2020 | Autor: Cardoso, Egami & Yamamoto Advogados Associados

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em face da pandemia do Covid-19 e programa emergencial de emprego e renda

 

 

 

 

 

 

 

Pelo presente instrumento de um lado, _____________________, inscrita no CNPJ sob no. _______________ (Matriz) e sob n. _______________________(Filial), por seu representante legal, abaixo identificado, estabelecida na _______________________________ _____________, CEP ________, doravante denominada EMPRESA

e

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES ________________________________, inscrito no CNPJ sob n. _____________________ representado por seu diretor  abaixo identificado,  estabelecido na _________________________, __________ CEP : ________________ doravante denominado SINDICATO celebram entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO pelas cláusulas a seguir expostas :

 

1º - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O presente acordo é firmado com fundamento legal nas disposições contidas nos artigos 8º inciso VI da Constituição Federativa do Brasil, no Decreto Legislativo n. 6/2020 e na MP 936/2020.

 

2º - DOS OBJETIVOS

 

Em face do reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 e das medidas trabalhistas para enfrentamento dessa calamidade e manutenção de emprego e renda previstas na MP 936/2020, as partes resolvem celebrar o presente acordo para reduzir a jornada de trabalho com proporcional redução de salário e para suspender contratos de trabalho, com as contrapartidas abaixo relacionadas. 

 

 

3º - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A Empresa fica autorizada a reduzir a jornada de trabalho dos seus empregados em 25%, pelo prazo máximo de 90 dias, segundo a demanda a ser por ela definida, desde que mantendo as seguintes contrapartidas enquanto perdurar redução:

 

a)   A EMPRESA manterá (eventual benefício como seguro de vida, convênio médico, convênio odontológico, etc)  dos empregados sem descontar de sua folha de pagamento o valor de contribuição que lhes cabe (isto como sugestão de contrapartida além do que prevê a MP 936/2020).

b)   Todos os demais benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados serão mantidos.

c)   Garantia provisória de emprego ou salário no período previsto no artigo 10º. da Medida Provisória 936/2020.

 

4º - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Empresa fica autorizada a suspender o contrato de trabalho dos seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias ou em dois períodos de 30 dias, segundo a demanda a ser por ela definida, desde que mantendo as seguintes contrapartidas enquanto durar a suspensão:

 

d)   A EMPRESA manterá (eventual benefício como seguro de vida, convênio médico, convênio odontológico, etc)  dos empregados sem descontar de sua folha de pagamento o valor de contribuição que lhes cabe (isto como sugestão de contrapartida além do que prevê a MP 936/2020).

a)   Todos os demais benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados serão mantidos.

b)   Garantia provisória de emprego ou salário no período previsto no artigo 10º. da Medida Provisória 936/2020.

c)   Pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento (este é o mínimo) do valor do salário do empregado.

 

5º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

a)          A Empresa poderá aplicar a suspensão do contrato ou a redução da jornada, alternada ou sucessivamente, para o mesmo empregado segundo a demanda da Empresa.

b)          Este Acordo Coletivo se aplica a todos os empregados da Empresa acordante.

c)           As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante entendimento entre as partes e não havendo concordância, serão submetidas à Justiça do Trabalho.

d)          A EMPRESA irá comunicar ao Ministério da Economia, por meio do site https://servicos.mte.gov.br/bem/ sobre a celebração do presente acordo, no prazo máximo de até 10 dias corridos da sua assinatura.

 

6º - ARQUIVO

 

         O Sindicato irá providenciar o depósito de uma via da presente, perante o Sistema Mediador da Secretaria das Relações de Trabalho, nos termos e prazos previstos no artigo 614 da C.L.T.

 

Este acordo será assinado em tres vias, sendo uma para o devido registro.

 

 

7º - VIGÊNCIA

 

         O presente acordo coletivo entrará em vigor , no prazo do artigo 614, parágrafo 1o. até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado desde que expressamente.

 

 

 

Cidade, data.

 

 

 

 

Empresa                                        Sindicato