Consulta sobre a Portaria 10.486 de 22/04/2020, que regulamentou a MP 936, de 01/04/2020

Data: 14/05/2020 | Autor: Cardoso, Egami & Yamamoto Advogados Associados

Consulta sobre a Portaria 10.486 de 22/04/2020, que regulamentou a MP 936, de 01/04/2020
Eliana Borges Cardoso
Advogada trabalhista e professora de Direito do Trabalho da FDSBC

MP 936/2020
Resumo
● Art. 3o.: Medidas do Programa Emergencial, aplicáveis à empresa privada:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
● Art. 5º. Cria o BEm (Benefício Emergencial) para as seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.


MP 936/2020
Resumo
● Art. 5o.: § 4o. Ministério da Economia disciplinará a forma de:
● I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
● II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
● Art. 6º. § 2o. Não terá direito ao BEm:
● I - empregado ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato
eletivo; ou
● II - em gozo: de aposentadoria, auxílio-doença, seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional,


MP 936/2020
Resumo
● Art. 11o.: As medidas de redução de jornada (Art. 7o. da MP) e suspensão de contrato (art. 8o. da MP) poderão ser celebradas
por meio de negociação coletiva
● ●
Art. 12o.: A negociação coletiva para redução de jornada ou suspensão de contrato é cabível para as três categorias de
trabalhadores classificadas pela MP
1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
2. portadores de diploma de nível superior e salário a partir de R$ 12.202,12
3. com salário acima de R$ 3.135,00 até R$ 12.202,11 ou acima disto e sem curso superior.
● Em resumo, estas são as diretrizes da MP 936.
● A portaria regulamentadora não pode alterar, criar e inovar critérios não previstos na MP regulamentada.


Portaria 10.486/2020
Resumo
● Sobre a concessão do chamado “BEm”, a Portaria 10.486/2020 estabelece:
Art. 2º O BEm será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os
empregadores a:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
● COMENTÁRIO: “que pactuarem com os empregadores” significa dizer que pactuarem tanto por acordo individual como por
acordo coletivo.


Portaria 10.486/2020
Resumo
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado (com redução de jornada ou suspensão do contrato) que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja
titular de mandato eletivo
(COMENTÁRIO: como prevê a MP)
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020
(COMENTÁRIO: a MP não coloca esta limitação, logo entendo incabível esta vedação);
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência
Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente
(COMENTÁRIO: como prevê a MP).
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; (COMENTÁRIO: como prevê a MP)ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990. (COMENTÁRIO: como prevê a MP)


Portaria 10.486/2020
Resumo
Art. 4º, § 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado
que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
● COMENTÁRIO: SOBRE ACORDO INDIVIDUAL: A MP 936 não prevê esta vedação, logo, entendo incabível. O que prevê a MP
936 é
quem não terá direito ao BEm e não quem não poderá celebrar acordo individual.
● É verdade que, apesar da decisão do STF, eu continuo com a posição de que o acordo individual que implica em redução de
salário é inconstitucional. À parte essa posição, a portaria não pode criar uma proibição se a MP não proibiu.
● Não obstante, o regulamento segue uma certa lógica: se o empregado negociar individualmente a redução de salário ou a
suspensão de contrato e não receber o BEm, ficará desprotegido. Ocorre que esta desproteção é relativa, pois esse empregado
fica amparado pela aposentadoria, seguro desemprego, auxílio-doença ou bolsa de qualificação profissional.
● Assim, apesar de seguir uma lógica, quem teria que vedar o acordo individual seria a MP e não a portaria.


Portaria 10.486/2020
Resumo
Art. 4º, § 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado
que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
● COMENTÁRIO: SOBRE ACORDO COLETIVO: a portaria veda o acordo individual para quem está impedido de receber o BEm.
● Assim, o acordo coletivo continua possível, mesmo que os empregados envolvidos não tenham direito a receber o BEm. Reduzir
salário por meio de acordo coletivo encontra previsão constitucional: Art. 7o. da Constituição Federal: (VI - irredutibilidade do
salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo);
● O acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho podem ser celebrados para as três categorias de empregados classificados
pela MP 936 (art. 12), podendo ou não estes trabalhadores receberem o BEm.


Empresa que celebraram Acordo Coletivo de Trabalho
de Redução de jornada e de suspensão de contrato de trabalho
Centenas de empresas procederam à redução da jornada de trabalho com redução de
salário e/ou a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo coletivo, prevendo
algumas contrapartidas além da MP 936.
● A maioria incluiu no acordo cláusula que estende o acordo coletivo à todos os trabalhadores
da empresa acordante.
● COMENTÁRIOS: no que tange a essas empresas a discussões sobre se o acordo individual
pode ou não pode ser celebrado, se o trabalhador vai ou não receber o BEm, passa a largo,
porque a redução de jornada e a suspensão de contrato foram feitas por meio de acordo
coletivo de trabalho, com contrapartidas, logo, não cabe os questionamentos anteriores.


Consultas:
Dúvida número 01.
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de
salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio
acidente
.
Consulta: se a empresa celebra acordo coletivo com o Sindicato, com cláusula de aplicação à todos os
empregados, o empregado aposentado poderá receber o BEm?
● RESPOSTA: não, o empregado aposentado não tem direito a receber o BEm, mesmo com
acordo coletivo, pois esta categoria de empregado foi excluído do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (Art. 6o. § 2o.)


Consulta:
Dúvida número 02.
§ 3º O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de
produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em
período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes
trabalhadores:
I - os empregados não sujeitos a controle de jornada;
Consulta: a empresa tem um acordo coletivo com o Sindicato que abrange todos os empregados.
Nesse caso a empresa pode reduzir o salário dos funcionários sem controle de jornada ?
RESPOSTA: Sim. Não só a empresa que celebrou acordo coletivo pode reduzir salário e jornada de
empregado não sujeito à controle de jornada, como também a empresa que o fez por acordo individual.
A Portaria não proíbe (como não poderia), a redução de salário e jornada para esses trabalhadores.
(continua)


Consulta:
(continuação)
Simplesmente a Portaria adverte que se o trabalhador sem controle de jornada ou aquele sujeito à
remuneração variável, tem seu salário e carga horária reduzidos, não poderá ser sujeito à mesma
exigência de desempenho ou produtividade como se estivesse trabalhando em carga horária completa.
Se isso acontecer (fraude contratual) o BEm não será devido.
● É mais uma impropriedade da Portaria, pois uma coisa é o direito ao BEm, outra é a fraude contratual
eventualmente praticada pelo empregador, que sofrerá as penalidades previstas na própria MP.
● O certo é que este artigo se resume à uma advertência: “caso verificada” esta situação. Não sei como o
Ministério da Economia poderá efetivar esse controle, já que as auditorias trabalhistas estão
inoperantes. Talvez por meio eletrônico, verificando que a média salarial do trabalhador não foi reduzida
apesar da redução de jornada.
● Certo é que, para a pergunta feita, a resposta é sim, a empresa por acordo coletivo (e por individual
também segundo o STF), poderá reduzir jornada e salário de empregado não sujeito à controle de
jornada ou mesmo sujeito à remuneração variável, como comissão e prêmios por atingimento de metas.


Consulta:
Dúvida número 03.

§ 6o O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o,
deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

a) Consulta: nesse caso é válido se o funcionário assinar uma relação geral ou ele tem que assinar um
documento individualizado ?
RESPOSTA: Sim. Essa Portaria além de mal escrita é tumultuária. Se o empregado recebe por meio de
conta bancária, pressupõe-se que a utilização dos dados da conta do empregado é pré autorizada por
ele. De qualquer modo, esta exigência é de fácil atendimento: o empregado pode assinar uma lista,
fazer declaração de próprio punho, enviar autorização por e-mail, WhatsApp, etc. Basta que seja
expressa. Entendo que expressa não seria escrita, já que o contrário de expressa é tácita, e o contrário
de escrita é oral, mas é sempre melhor obter a manifestação de forma expressa e escrita.
● A empresa pode, para facilitar, transcrever a conta bancária usual do empregado e perguntar se
autoriza que tal conta seja informada para o recebimento do BEm. Ele só responde sim ou não, e a
autorização fica expressa e escrita.


Consulta:
Dúvida número 03.
Art. 15.O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
I - (...)
II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho
antes do prazo pactuado;

Pergunta: No caso em que os empregados que estão em home-office, com redução de salário e jornada
de 25%, é necessário que a empresa cancele o acesso livre do empregado ao sistema de rede de
acesso remoto da empresa ou mesmo faça algum tipo de controle para demonstrar que o empregado
não trabalha todos os dias?
RESPOSTA: Esta questão é mais complexa do que aparenta. Não cabe um sim ou um não. Depende
da realidade. E no Direito do Trabalho prevalece a primazia da realidade. Assim tenho a considerar:
1) se o trabalhalhador está no chamado “home office” é preciso diferenciar se está em regime de
teletrabalho ou em domicílio; (continua)


Acordo Coletivo de Trabalho 2020 Nadir x Sindicato
Questões:
Dúvida número 03 (continuação)
● 2) se o trabalhalhador está simplesmente em trabalho à distância, em seu domicílio, usando tecnologias
ou não, mas com sua jornada controlada (por meio de planilhas, login e logout ou qualquer outra forma
de controle de jornada), deverá a empresa comprovar que o empregado trabalhou apenas as horas da
sua jornada normal menos a redução, sob pena de descaracterizar o acordo.
● 3) se o trabalhalhador está trabalhando em regime de teletrabalho, não poderá ter a jornada controlada,
como prevê a CLT para este regime de trabalho. Este trabalhador não está sujeito à jornada, nem tão
pouco ao controle de jornada. Assim, a produtividade desse trabalhador tem que corresponder a uma
carga horária normal, menos o percentual de redução, sob pena de descaracterizar o acordo.
● 4) se o trabalhador exerce cargo de gestão, logo não sujeito à jornada, se aplica o mesmo procedimento
exposto no item 3 retro.
● Por fim, o artigo 15, inciso II citado na questão não trata destes casos de fraude contratual e sim da
hipótese em que o empregador decide retomar a jornada normal: neste caso, o BEm será cessado.

Profa. Eliana Borges Cardoso
cardoso.eliana@ceyadvogados.com.br - eliana.cardoso@direitosbc.br